sexta-feira, 2 de março de 2012

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012



Vigilante tem direito, sim, ao feriado remunerado


Portanto, a partir da publicação da Lei 11.324/2006, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso, o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei 605/1949).

Decisão do TST.
Confirmanda a decisão de 1º grau, a 6ª turma do TRT decidiu que a adoção de regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não autoriza o trabalho em feriados, sem a remuneração na forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho


No caso, a reclamada (empresa) protestou contra a condenação imposta em 1º grau, argumentando que o sistema de trabalho de 12x36 engloba eventuais feriados trabalhados.

Nesse sentido, seria indevido o pagamento dobrado desses dias, bem como os reflexos, já que não ficou comprovada a habitualidade do trabalho nessas condições.

Entretanto, o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, ao analisar as provas documentais juntadas ao processo e as informações prestadas pelo preposto (advogado do trabalhador), constatou existência de trabalho em feriados quando coincidentes com a escala do reclamante (trabalhador).

Portanto, a Turma entendeu comprovado o trabalho em feriados sem compensação posterior, mantendo a determinação de que estes sejam remunerados em dobro, conforme a lei.

(Fonte: Portal do TRT.

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